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Jurisprudências

STJAREsp 2.971.250

Deserção da apelação: preparo recolhido a menor

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção da apelação
  • Preparo recolhido a menor
  • Intimação para complementação
  • Inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC
  • Base de cálculo fixada no valor da condenação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em serviços médico-hospitalares particulares, na qual a apelação fora considerada deserta em razão de recolhimento insuficiente do preparo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.007, caput, § 2º, do Código de Processo Civil ao deixar de intimar o recorrente para complementar eventual insuficiência do preparo; e (iii) a base de cálculo do preparo, fixada sobre o valor da condenação nos termos do art. 4º, II, § 2º, da Lei estadual nº 11.608/2003, poderia ser revista nesta instância.

3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil regula o preparo recursal, determinando que o recorrente deve comprovar o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso e, em caso de recolhimento insuficiente, deve ser intimado para complementação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

4. O Tribunal estadual registrou que o valor correto do preparo foi previamente arbitrado e comunicado, que o recorrente o recolheu a menor e sem justificativa, e que a deserção decorreu de descumprimento de determinação expressa, não se tratando de equívoco sanável.

5. A aferição da suficiência do preparo e da necessidade de intimação para complementação demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. A revisão do cálculo efetuado segundo a Lei estadual nº 11.608/2003 implicaria, ainda, interpretação de norma local, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.

6. A inexistência de decisão surpresa, a prévia fixação do valor e a expressa intimação para recolhimento afastam a alegação de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, razão pela qual não se reconhece ofensa direta ao dispositivo legal.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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