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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.429.316

Extinção: violação da resolução

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção
  • Violação da resolução
  • Disposição normativa que não se enquadra no conceito de lei federal
  • Divergência entre acórdão de turma recursal e precedente do STJ
  • Competência
  • Corte local

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 STF.

1. Consoante aludido na decisão agravada, da análise do acórdão julgado pelo Tribunal de origem, observa-se que os artigos 205 e 206 do Código Civil não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.

3. No que se refere à alegação de violação do artigo 988, II, do CPC, ao entender pelo não cabimento da reclamação, o Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe reclamação para esta Corte contra acórdão de Turma de Uniformização estadual no julgamento de reclamação prevista na Resolução STJ n. 3/2016, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo recursal. Súmula n. 83/STJ.

4. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal a quo está fundamentado em norma do Regimento Interno do TJSP, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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