A questão controvertida versa sobre policial militar que se acidentou durante efetivo exercício em momento anterior ao trânsito em julgado de decisão judicial que o excluiu do serviço ativo da PMDF.
Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Real Minas Fundo de Investimento Imobiliário e Outros, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial,…
Afasta-se a alegada omissão do acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O Tribunal de origem decidiu todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e…
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para jugar procedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmula 7/STJ, 126/STJ e 280/STF.
Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em julgamento de recurso especial, proceder à interpretação da legislação local, ante a vedação imposta pela Súmula 280/STF.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal…
No caso dos autos, observo que os arts. 38 e 148 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF, 280/STF, 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada…
Direito Administrativo
Enunciados 282 e 356, ambos da súmula do STF, aplicados por analogia
No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Segundo orientação jurisprudencial que predomina no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na…
Direito Constitucional
Omissão
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