STJAgInt no AREsp 2.509.190
Enunciados 282 e 356, ambos da súmula do STF, aplicados por analogia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Enunciados 282 e 356, ambos da súmula do STF, aplicados por analogia
- Impossibilidade
- Aresto impugnado fundamentado em interpretação de legislação local
- Incidência, por analogia, da súmula 280/STF
- Não cabimento no âmbito do STJ
- Ausência de particularização das normas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 467, 468, 469, 471, INCISO I, 927, III, E 1.036, DO CPC; ARTS. 99, 103, 206, § 5°, E 1.229, TODOS DO CÓDIGO CIVIL; ART. 6º DA LEI N. 8.987/95, E ART. 21, § 2°, DA LEI FEDERAL N. 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 DO STJ. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. TEMA 261 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. VIOLAÇÃO AOS DECRETOS NºS 84.398/80 E 86.859/82. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
2. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.
3. A controvérsia decidida com base na interpretação de decreto estadual (Decreto n. 53.310/2008) não pode ser analisada em recurso especial, por força da Súmula 280/STF.
4. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia.
5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.