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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.699

Conteúdo constitucional: fundamento em legislação local

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Conteúdo constitucional
  • Fundamento em legislação local
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de identidade jurídica entre os arestos confrontados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ART. 97, IV, DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Não tendo a parte observado o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

4. Não é possível conhecer do recurso especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando descumprida a exigência de demonstração do identidade jurídica entre os acórdãos confrontados.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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