STJAgInt no AREsp 2.952.445
Omissão: conteúdo eminentemente constitucional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Omissão
- Conteúdo eminentemente constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
- Complementação de pensão por morte
- Ex-funcionário da vasp
- Indeferimento do pedido com base na legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FUNCIONÁRIO DA VASP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial que predomina no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. É inviável a análise da violação ao art. 6º da LINDB na via especial, pois, não obstante a previsão em norma infraconstitucional, os valores que o integram - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - possuem natureza eminentemente constitucional.
3. Quanto ao conhecimento da tese referente ao pedido de percepção de complementação de pensão por morte de ex-empregado público, em virtude de os fundamentos adotados pelo Tribunal originário estarem embasados na interpretação de norma de direito local, incide, por analogia, a Súmula 280/STF, a qual dispõe: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 2.108.980/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.