STJAgInt no REsp 1.836.374
Policial militar: exclusão do serviço ativo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policial militar
- Exclusão do serviço ativo
- Acidente em serviço anterior à exclusão por decisão judicial
- Possibilidade de reforma
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Análise de legislação local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO ANTERIOR À EXCLUSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre policial militar que se acidentou durante efetivo exercício em momento anterior ao trânsito em julgado de decisão judicial que o excluiu do serviço ativo da PMDF. O acórdão recorrido afastou a falta de interesse processual verificada pela sentença e determinou prosseguimento do feito, pois a constatação da incapacidade para o serviço militar permitiria a reforma do autor ora agravado.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.
3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.