STJAgInt no REsp 2.231.353
Competência do núcleo de justiça 4.0: especialização em matéria de saúde pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Médico e da Saúde
- Competência do núcleo de justiça 4.0
- Especialização em matéria de saúde pública
- Competência relativa dos juizados especiais
- Legitimidade da norma de organização judiciária
- Norma infralegal
- Impossibilidade de exame em recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. ESPECIALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGITIMIDADE DA NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em julgamento de recurso especial, proceder à interpretação da legislação local, ante a vedação imposta pela Súmula 280/STF.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao apreciar o tema debatido no recurso especial, entendeu que a competência estabelecida pela instância originária foi embasada na Instrução Normativa n. 11/2021 e na Resolução n. 89/2018, ambas editadas pelo TJTO.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.