a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno na reclamação. constitucional. nomeação de servidores comissionados para o desempenho de funções privativas da advocacia pública municipal. alegação de afronta à autoridade das decisões do supremo tribunal federal proferidas na arguição de…
Acórdão reclamado que mantém decisão que inadmitiu recurso extraordinário, assentando a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento fixado no Tema 1010 da repercussão geral.
Direito Constitucional
Decisão em harmonia com o tema 1010 da repercussão geral
No caso em exame, o cargo em comissão de Procurador-Geral recebeu atribuições semelhantes às do cargo efetivo de Procurador, o que configura violação ao princípio da unicidade institucional da advocacia pública municipal.
Direito Constitucional
Criação de cargo em comissão de procurador-geral da câmara municipal
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática mediante a qual se julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 647, de 2003, do Município de Águas Mornas,…
Direito Constitucional
Criação de função de confiança no âmbito municipal
Agravo interno na reclamação. constitucional. administrativo. cargos em comissão. ação direta de inconstitucionalidade estadual. alegada má aplicação do tema 1.010 da sistemática da repercussão geral. inocorrência. ausência de teratologia. acórdão que atesta…
O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Cármen Lúcia.
Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente)
Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025
Agravo regimental na reclamação. constitucional. lei municipal. criação de cargo em comissão na estrutura administrativa do município: controlador interno. alegado descumprimento do recurso extraordinário n. 1.041.210-rg, paradigma do tema 1.010 da…
Agravos regimentais nos embargos de declaração nos recursos extraordinários com agravos. constitucional. cargo de controlador-geral do município. constitucionalidade do provimento em comissão. tema 1.010 da repercussão geral. acórdão recorrido em harmonia…
O Plenário possui entendimento a revelar a legitimidade de Município e não somente de prefeito municipal para formalizar recurso extraordinário contra acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade estadual, bem assim a reconhecer a capacidade…
Direito Constitucional
Controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual
Agravo regimental na reclamação. constitucional. lei municipal. criação de cargo em comissão na estrutura administrativa do município: controlador interno. alegado descumprimento do recurso extraordinário n. 1.041.210-rg, paradigma do tema 1.010 da…
Cargos em comissão de gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias. Tema de Repercussão Geral nº 1010. Parâmetro: cargos efetivos no ente da federação. Servidores de carreira. Percentual mínimo. Proporcionalidade. Procedência parcial.
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Decisão:
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), que reajustou seu voto nesta assentada, e Gilmar Mendes.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator
Presidência do Ministro Edson Fachin
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.