STFTema 1.010 · RE 1.041.210
Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.
Andamento
- Repercussão reconhecida28 de setembro de 2018
- Mérito julgado28 de setembro de 2018
- Acórdão publicado22 de maio de 2019
- Trânsito em julgado6 de junho de 2019
Fontes ligadas
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.