STFARE 1.520.440 AgR
Criação de cargo em comissão de procurador-geral da câmara municipal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Criação de cargo em comissão de procurador-geral da câmara municipal
- Princípio da unidade institucional
- Inobservância
- Requisitos para criação de cargo em comissão
- Descumprimento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 3.092/2016. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA. ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES ÀS DO CARGO EFEIVO DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. TEMA 1.010. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, o cargo em comissão de Procurador-Geral recebeu atribuições semelhantes às do cargo efetivo de Procurador, o que configura violação ao princípio da unicidade institucional da advocacia pública municipal. Assim, se a Câmara Municipal possui procurador efetivo, aplica-se o mesmo raciocínio aplicável ao Poder Executivo, temperando-se a autonomia entre funções políticas (Vereadores) e funções técnicas (Procuradores).
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.