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Jurisprudências

STFADI 4.055 rito

Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025

Relator(a): Nunes Marques

  • Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Ementa: Direito Administrativo. Lei Orgânica do Distrito Federal. Cargos em comissão de gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias. Tema de Repercussão Geral nº 1010. Parâmetro: cargos efetivos no ente da federação. Servidores de carreira. Percentual mínimo. Proporcionalidade. Procedência parcial.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e dos arts. 1º, § 2º, 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

2. Exclusão dos cargos em comissão de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias do percentual reservado a servidores de carreira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de cargos em comissão reservado para o preenchimento por servidores de carreira observa o texto constitucional (art. 37, V).

III. Razões de decidir

4. O parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados diz com a proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da federação, não em cada órgão isoladamente. (Tema de Repercussão Geral nº 1010)

5. O legislador constituinte entendeu por não estabelecer, no texto constitucional, qualquer percentual de observância obrigatória para o preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira, tendo se limitado, na exata redação do inciso V do art. 37, a dispor sobre a necessidade de que os “percentuais mínimos” sejam “previstos em lei”.

6. A liberdade de conformação assegurada aos entes federados atende à imperiosa necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades e exigências de cada esfera da administração pública - federal, estadual e municipal -, e, de forma muito especial, às realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação.

IV. Dispositivo

7. Procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V.

Jurisprudência relevante citada: ADI 6.585/DF; RE 1.069.936 e RE 1.057.068.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n. 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignando que o preenchimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares deve observar os requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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