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Jurisprudências

STFRcl 74.210 AgR

Decisão em harmonia com o tema 1010 da repercussão geral

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Decisão em harmonia com o tema 1010 da repercussão geral
  • Moldura fática
  • Reelaboração
  • Inviabilidade

Ementa

RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINARIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 32/2021. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. MOLDURA FÁTICA. REELABORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Acórdão reclamado que mantém decisão que inadmitiu recurso extraordinário, assentando a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento fixado no Tema 1010 da repercussão geral.

2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, ante a ausência de violação ao tema invocado, bem como diante da inviabilidade do revolvimento do acervo fático-probatório pela via eleita.

II. Questão em discussão

3. Verificar as alegações de viabilidade da reclamação apontadas no recurso.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não apresentou nenhum elemento argumentativo novo capaz de infirmar a decisão agravada, restringindo-se, de maneira genérica, a manifestar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi contrária aos interesses.

5. Tendo o Tribunal de origem, à luz dos dados por ele apurados, concluído que o percentual dos cargos comissionados a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo fixado pela lei em evidência é razoável e proporcional, a conclusão a que se chegou a instância a quo revela-se em harmonia com o entendimento fixado no referido Tema de repercussão geral.

6. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no ato reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, com ele se harmoniza.

7. A via eleita revela-se inadequada para a cassação do ato reclamado, pois a inadmissibilidade do recurso extraordinário fundou-se em premissas fáticas, circunstância que não pode ser revisitada em sede de reclamação sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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