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Jurisprudências

STFADI 5.777 rito

Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente)

Relator(a): Nunes Marques

  • Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente)
  • Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que a) acompanhava o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de natureza administrativa” presente no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 736/2019 do Estado de Santa Catarina e de seu respectivo Anexo IV, com as alterações subsequentes, b) acompanhava, ainda, o Relator quanto à modulação dos efeitos da decisão, para que ela somente produza efeitos após 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, e c) ressalvava, no entanto, que o período assinalado é para que o Ministério Público de Santa Catarina exerça a iniciativa legislativa para dispor sobre a matéria (art. 127, § 2º, da CF/88), adotando as medidas legislativas necessárias que se amoldem ao disposto no art. 37, incisos II e V, da CF/88 e aos parâmetros fixados no Tema 1.010 da Repercussão Geral; e do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia em parte da ação e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Cármen Lúcia. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Estrutura administrativa. Proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados.

I — Caso em exame

1. Ação direta ajuizada contra o conjunto de leis estaduais que estruturam o quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sob a alegação de que o quantitativo de cargos em comissão instituídos pelas normas impugnadas supera, de forma desproporcional, o número de cargos efetivos existentes.

II — Questão em discussão

2. Saber se a predominância de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos na estrutura administrativa do Ministério Público estadual viola os arts. 37, II e V, da Constituição Federal.

III — Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura aos entes federados ampla liberdade de conformação para organizar sua estrutura administrativa, competindo-lhes definir, por meio de lei, os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (CF, art. 37, V). Essa liberdade organizatória justifica-se pela necessidade de que a estrutura do serviço público seja moldada de acordo com as particularidades institucionais e as exigências específicas de cada ente federado, consideradas as realidades concretas de seus respectivos espaços de atuação.

4. Além disso, a proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em razão da totalidade dos cargos existentes na estrutura administrativa do ente federado. Observada a proporcionalidade no plano global, incabível a exigência de reprodução de idêntica simetria em cada segmento orgânico da Administração Pública individualmente considerado (órgãos, instituições, conselhos, comissões, gabinetes e unidades administrativas em geral). Precedente específico (ADI 7.614, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, 12.8.2025).

IV — Dispositivo

5. Ação direta conhecida e julgada improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo, em parte, do pedido formulado na inicial, relativamente aos seguintes dispositivos: (i) art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 276, de 27 de dezembro de 2004; (ii) arts. 3º e 6º da Lei Complementar n. 368, de 14 de dezembro de 2006; (iii) art. 4º da Lei Complementar n. 400, de 21 de dezembro de 2007; (iv) art. 2º da Lei Complementar n. 505, de 14 de julho de 2010; (v) arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 517, de 9 de setembro de 2010; (vi) art. 3º da Lei Complementar n. 599, de 28 de maio de 2013; (vii) art. 4º, caput, incisos I a IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 629, de 7 de maio de 2014; (viii) art. 3º da Lei Complementar n. 650, de 9 de julho de 2015; (ix) art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 653, de 27 de julho de 2015; (x) arts. 5º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 664, de 16 de dezembro de 2015; (xi) art. 6º, I e II, da Lei Complementar n. 665, de 16 de dezembro de 2015; e (xii) art. 6º, I a IV, da Lei Complementar n. 683, de 16 de dezembro de 2016, todas do Estado de Santa Catarina e, no mais, julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de natureza administrativa” contida no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. 736/2019, bem assim do Anexo IV do referido diploma, na redação original e naquela conferida pelas Leis Complementares do Estado de Santa Catarina de n. 746/2019, 790/2022, 810/2023, 816/2023, 836/2023 e 861/2024, modulando a eficácia da decisão de modo que produza efeitos após vinte e quatro meses, contados da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP, os Drs. Rudi Meira Cassel e Miriam Cheissele dos Santos; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os Drs. Fabio de Souza Trajano, Procurador-Geral de Justiça do Estado, e Fernando da Silva Comin, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina, o Dr. Gustavo Henrique Carvalho Schiefler; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – SIMPE – SC, o Dr. Paulo Freire. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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