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Jurisprudências

STFARE 1.117.509 AgR-ED

Controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual
  • Município
  • Legitimidade recursal
  • Procurador municipal
  • Capacidade postulatória
  • Criação de cargos de comissão por leis municipais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCURADOR MUNICIPAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS DE COMISSÃO POR LEIS MUNICIPAIS. TEMA 1.010/RG. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário possui entendimento a revelar a legitimidade de Município e não somente de prefeito municipal para formalizar recurso extraordinário contra acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade estadual, bem assim a reconhecer a capacidade postulatória a representante processual do ente federativo. Precedentes.

2. Havendo precedente específico sobre a matéria de fundo (Tema 1.010/RG), cumpre restituir o processo ao Tribunal de origem, objetivando a aplicação do entendimento firmado.

3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para tornar insubsistente o acórdão embargado, restabelecer a tramitação do recurso extraordinário com agravo e determinar a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para observância do disposto nos arts. 1.030, I, a, parte final; 1.039; 1.040; e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar insubsistente o acórdão embargado e restabelecer a tramitação do recurso extraordinário com agravo. Uma vez que a controvérsia é alcançada pelo Tema n. 1.010 do repertório da repercussão geral, o Tribunal determinou, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para observância do disposto nos arts. 1.030, I, “a”, parte final; 1.039; 1.040; e 1.041 do Código de Processo Civil. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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