I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso dos autos, é incontroverso que o apartamento 406 do edifício Ottawa, situado na avenida Presidente Itamar Franco, n.º2.565, Juiz de Fora/MG é bem de família.
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à incorporação da gratificação de função; substituição processual e rol de…
I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema.
A decisão, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que o indeferimento fundamentado de perguntas na produção da prova oral encontra-se em consonância com o poder diretivo do juiz na condução dos atos de…
Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na…
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade…
Em relação às ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das antigas Súmulas n. 219 e n. 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da…
A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que "a Revista foi denegada com base no argumento de que a pretensão encontraria óbice nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT e na Súmula nº 126 do TST.
Processo Civil
Além disso, renova a matéria de mérito do recurso de revista
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 7/12/2015, são inaplicáveis as alterações relacionadas aos honorários advocatícios advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Direito Civil
TRT decidiu na contramão da Súmula nº 219, I, do TST
O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidade para atuar como…
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015.
Direito Civil
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
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