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Jurisprudências

TSTARR 35-90.2016.5.09.0658

Além disso, renova a matéria de mérito do recurso de revista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Além disso, renova a matéria de mérito do recurso de revista
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • II –agravo de instrumento do reclamado
  • Integração
  • Auxílio-alimentação
  • De igual modo, reitera a matéria de mérito do recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que "a Revista foi denegada com base no argumento de que a pretensão encontraria óbice nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT e na Súmula nº 126 do TST. No caso em comento, ao contrário do entendimento ora adotado pela Turma, entende-se que o recurso obreiro encontra-se em conformidade com as novas exigências legais advindas pela Lei 13.015/2014, tendo em vista a apresentação das violações dos textos legais, Súmulas e artigos relacionados às matérias em testilha, pormenorizando os aspectos ensejadores e demonstrando as peculiaridades do caso com decisões de outros Tribunais sobre o tema e que demonstram de forma inequívoca o dissenso apresentado" . Além disso, renova a matéria de mérito do recurso de revista. Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "HORA EXTRA", com fundamento nas Súmulas 333 e 338, I, do TST, em relação ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO", com apoio nas Súmulas 333 e 428, II, do TST, no tocante ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL", com esteio no art. 896, "a" e "c", da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST, a respeito do tema "PROMOÇÃO", com amparo na Súmula nº 296, I, do TST, e, quanto ao tema "TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO", com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, na OJ nº 111 da SbDI-1 do TST e na Súmula nº 296, I, do TST. A parte agravante, por sua vez, sem mencionar a que tema se refere especificamente, afirma de forma genérica que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso. Desse modo, extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, afirma que "o despacho merece reforma, pois o quadro fático está devidamente delineado no acórdão, não se tratando, portanto, de pedido que envolva reanálise de provas, devendo o recurso de revista ser conhecido" . De igual modo, reitera a matéria de mérito do recurso de revista. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com assento na ausência de indicação de violação específica (Súmula nº 221 do TST e art. 896, § 1º-A, II, da CLT), na OJ nº 413 da SbDI-1 do TST e na Súmula nº 333 do TST. De outro lado, a parte agravante aduz que o recurso de revista não exige o revolvimento de fatos e provas, óbice que não foi erigido. Ainda, argumenta vagamente que o recurso preenche o disposto no art. 896 da CLT. Por fim, renova a matéria de fundo do recurso de revista. Nessa toada, denota-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que "a nova redação dada ao art. 71, § 4º, alterada pela Lei 13.467/2017, determina expressamente o pagamento apenas do período suprimido" . Verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento explícito da matéria sob a perspectiva da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos invocados e contrariado a súmula indicada (art. 896, § 1º-A, III da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRRIDO. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o " sistema de compensação através do banco de horas foi instituído mediante acordo coletivo de trabalho" . Afirma que a " interpretação restritiva trazida no acórdão regional configura direta e literal ofensa aos artigos 112 e 114 do código civil brasileiro" . Requer seja " declarada a validade do banco de horas inserido nos acordos coletivos de trabalho, bem como afastada a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade declarada" . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, sobretudo no controle de pontos, concluiu pela nulidade do banco de horas, especialmente porque o reclamante não tinha acesso ao saldo do sistema de compensação. Sob tal prisma, a Corte acentuou que o autor tinha acesso somente ao registro integral das horas trabalhadas no dia, sem discriminação das horas compensadas, a compensar e do saldo de horas ao término de cada período. O reclamado, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugnou tal fundamento. Aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC), in verbis : " I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Incide também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. O acórdão está conforme às seguintes teses vinculantes do Tema 3 da Tabela de IRR: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" ; b ) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" ; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . Julgado do STF. Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados do TST. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem públic a. Julgado do STF. No caso em comento, o processo se encontra na fase de conhecimento. O Tribunal Regional definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 o IPCA-E. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência; II - não conhecer do agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema "INTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", ficando prejudicado o exame da transcendência; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado no tocante aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17" e "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS", ficando prejudicado o exame da transcendência; IV - não reconhecer a transcendência a respeito do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado;V - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamado no tocante ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Promoção; Banco de Horas

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