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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000025-20.2014.5.17.0003

Execução: bem de família

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 E EM TODAS AS TURMAS DO TST. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, é incontroverso que o apartamento 406 do edifício Ottawa, situado na avenida Presidente Itamar Franco, n.º2.565, Juiz de Fora/MG é bem de família. Conforme constou do acórdão regional, a certidão coligida ao ID98739c2 atesta que, após a separação judicial dos pais da Executada, o imóvel passou a pertencer a sua mãe Sr.ª Glória Maria Leite e, após o falecimento desta, passou para a propriedade da Executada Sr.ª Lívia Leite de Carvalho, precisamente em 05 de dezembro de 2007, conforme registro R-8-10.919, conforme ID98739c2. Ademais, a alienação do imóvel em questão, repise-se, remonta a 05 de dezembro de 2007, data, é bom que se esclareça, anterior à própria data de admissão do Reclamante destes autos - outubro de 2008, conforme petição inicial ID166833, Pág. 2. Não fosse apenas isto, a Executada trouxe aos autos, contas de energia elétrica - ID3ba3564 - faturas condominiais - ID3ba3564 - e contas telefônicas - ba3564 - todas vinculadas ao endereço do imóvel em questão, circunstâncias que atestam que a Executada reside, de fato, no imóvel penhorado. Não há nos autos, ainda, prova de que a Executada possua outro imóvel de valor menor que aquele penhorado. O reclamante, portanto, dentro do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional não demonstrou violação direta e literal dos dispositivos: art. 5º, §1º, 7º, caput, e XII, e 133, da CF/88; art. 20, 85, §1º, e 103, do CPC, Lei 8.906/94, tampouco contrariedade à súmula 219, do TST, e 450, do STF. Por isso, correta a decisão unipessoal, ora agravada, quando dispôs que incide à hipótese o óbice da Súmula 126 do TST. II. Além disso, a título de acréscimo de fundamentação, importa ressaltar que a decisão unipessoal, que manteve a decisão regional, encontra-se em harmonia ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que é impenhorável o bem de família, mesmo que se trate de imóvel de elevado valor, uma vez que o direito à moradia e à propriedade é protegido constitucionalmente e não pode ser relativizado. Precedentes de todas as Turmas do TST e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais. Desse modo, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso concreto, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência da causa, em qualquer das suas modalidades. III. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento com acréscimo de fundamentação. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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