TSTRRAg 1001066-34.2016.5.02.0720
Honorários advocatícios: assistência sindical
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Aeronáutico
- Honorários advocatícios
- Assistência sindical
- Comprovação dos requisitos fixados na súmula n. 219, i, do TST
- Adicional noturno
- Aeronautas
- Pagamento das horas de trabalho em solo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NA SÚMULA N. 219, I, DO TST. 1. Em relação às ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das antigas Súmulas n. 219 e n. 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n. 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita. 2. Registre-se que a SBDI-1 tem compreendido que o requisito da assistência sindical, por se tratar de fato processual, pode ser aferido mediante o exame da procuração e/ou petição inicial (timbre), dentre outras peças processuais, sem que isso implique reexame de fatos e provas. 3. Na hipótese dos autos , consta o timbre da entidade sindical no cabeçalho de todas as páginas da petição inicial e observa-se que o Sindicato Nacional dos Aeronautas –SNA expressamente credencia o escritório que representa a autora. Assim, não subsiste dúvida de que os respectivos patronos atuam em favor da representação da categoria profissional a que pertence a autora, razão pela qual se reputam preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70. 4. Em tal contexto, considerando ainda ser a autora beneficiária da justiça gratuita (deferida na sentença), reputam-se preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTAS. PAGAMENTO DAS HORAS DE TRABALHO EM SOLO. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a Lei n. 7.183/84, que regulamenta a atividade dos aeronautas, não exclui a obrigação do empregador de pagar o adicional noturno referente às horas trabalhadas em solo, nos termos do art. 7º, IX, da Constituição Federal e 73 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional Noturno; Aeronautas; Honorários Advocatícios