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Jurisprudências

TSTRRAg 20630-15.2017.5.04.0012

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, em razão da inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que não restou configurado o caráter discriminatório da dispensa mediante o " critério adotado, que atinge empregados aposentados ou em condições de aposentadoria ". III. Tal como proferida, a decisão está em descompasso com a jurisprudência desta Corte e viola o art. 7º, XXX, da Constituição da República. IV. O reconhecimento da dispensa discriminatória implica o dever de reparação, nos termos do art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 9.029/1995 e da Súmula nº 28 do TST. Devido, portanto, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além da indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor considerado razoável e proporcional à gravidade e extensão do dano, considerando a situação econômica da vítima e do ofensor. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, considerando que o único tema do recurso é a "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", não apreciar o mérito, nos termos do disposto no art. 282, § 2º, do CPC de 2015; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 7º, XXX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa, condenar a reclamada (b.1) ao pagamento em dobro da remuneração referente a todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, desde a data da dispensa até a data da presente decisão, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 e a Súmula nº 28 do TST, considerados os salários e demais vantagens remuneratórias percebidas pelo reclamante, a serem apurados em sede liquidação; e (b.2) ao pagamento indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Arbitra-se o valor da condenação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, fixadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (2% do valor da condenação). Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST (ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017).Juros e correção monetária nos moldes da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, incidindo: (i) o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) o IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional

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