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Jurisprudências

TSTRR 982-38.2012.5.05.0031

Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado
  • Percentual aplicável
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Integração dos anuênios
  • Remuneração mínima por nível e regime –rmnr

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1 –PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. 1 –O Tribunal Regional determinou a aplicação do percentual de 20% para o cálculo dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. 2 –A decisão está em dissonância do entendimento pacífico desta Corte, recentemente convertido em precedente vinculante com o julgamento do tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, muito embora o adicional por tempo de serviço tenha, de fato, natureza salarial, não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, haja vista que o art. 193, § 1º da CLT prevê expressamente a incidência sobre o salário básico, sem acréscimo de outros adicionais. Incidência da Súmula 191, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. DIFERENÇAS. A análise carece do necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria no acórdão recorrido. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consignado no acórdão recorrido que o reclamante declarou seu estado de miserabilidade, bem como está assistido pelo sindicato da categoria, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as matérias invocadas pela parte, esclarecendo que a sentença foi prolatada em data posterior ao julgamento do STF no RE 586543 e que "mesmo o autor estando submetido ao regime da Lei de nº 5.811/72, não há se falar em majoração do percentual do repouso semanal remunerado". Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, não havendo nulidade a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido. 2 - DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS. Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido, fica prejudicado o exame do recurso de revista no tema. 3 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, em 20/02/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, o STF decidiu por modular os seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento do referido recurso extraordinário, o que não ocorreu no presente caso, em que a sentença foi prolatada em 11/04/2013. Recurso de revista não conhecido. 4 - PEDIDOS DAS ALÍNEAS "D" E "G1" DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . Ausente condenação ao pagamento das parcelas a que se referem os pedidos "d" e "g1" da petição inicial, é inócua a discussão sobre o interesse de agir invocada pela parte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada nos temas a) "Repouso Semanal Remunerado. Reflexos Das Horas Extras. Percentual Aplicável", por violação do art. 7º, § 2º da Lei 605/1949, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido; b) "Adicional De Periculosidade. Base De Cálculo. Integração Dos Anuênios", por violação do art. 193, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido em relação à integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação por Tempo de Serviço; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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