I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O TRT manteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, agente comunitária de saúde. Convém registrar que o contrato de trabalho, ainda em vigor, teve início em 1º/8/2014 .
O TRT manteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, agente comunitária de saúde. Convém registrar que o contrato de trabalho, ainda em vigor, teve início em 12/4/2016 .
Cinge-se a controvérsia a definir se é devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade para o empregado que utiliza produtos comuns de limpeza que contêm em sua composição álcalis cáusticos.
O TRT manteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, agente comunitária de saúde. Convém registrar que o contrato de trabalho, ainda em vigor, teve início em 26/10/2015 .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou não ser possível reduzir, por meio de norma coletiva, o enquadramento da insalubridade e do consequente adicional em grau menor do que aquele…
A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da…
A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Constatada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, mostra-se necessário o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação, foi provido o recurso de revista obreiro, para restabelecer a sentença que…
Direito do Trabalho
Decisão em consonância com a súmula 448, II, do TST
Tendo a Corte a quo registrado que a reclamante era responsável pela limpeza de banheiros cujas instalações não podem ser comparadas com o ambiente doméstico, diante da grande circulação de pessoas, verifica-se que a decisão agravada está em sintonia com a…
Limpeza de sanitários coletivos em escola. Súmula nº 448, II, do TST. Transcendência Política reconhecida. Recurso provido.
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