TSTRR 20398-91.2022.5.04.0411
Adicional de insalubridade: álcalis cáusticos
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Álcalis cáusticos
- Composição de produtos de limpeza
- Outros Agentes Insalubres
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade para o empregado que utiliza produtos comuns de limpeza que contêm em sua composição álcalis cáusticos. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. De acordo com o entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 448 desta Corte uniformizadora, " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 4 . A partir dessa lógica, muito embora a fabricação e o manuseio dos álcalis cáusticos estejam classificados como atividades insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse fato, por si só, não assegura ao obreiro o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que o "manuseio" previsto na referida norma pressupõe o contato com os álcalis cáusticos em seu estado bruto ou puro, não bastando, pois, que o produto utilizado em limpeza os tenha em sua composição. 5 . Esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a utilização de produtos de limpeza que tenham em sua composição álcalis cáusticos não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. 6. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item I da Súmula n.º 448 deste Tribunal Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Ante a total improcedência da pretensão obreira, invertem-se os ônus da sucumbência, dos quais fica isenta a reclamante, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (p. 354), incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n .º 457 do Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Outros Agentes Insalubres