I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao concluir que limpeza e coleta de lixo hospitalares não dá ensejo ao…
Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau…
Consignou o Tribunal Regional que o simples fato de o reclamante eventualmente trabalhar em ambiente no qual há pacientes em isolamento não gera o direito de receber o adicional em grau máximo, sendo imprescindível o contato direto e permanente com pacientes…
O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.
É legítima a atuação do sindicato como substituto processual em ação coletiva que visa ao reconhecimento do adicional de insalubridade em favor dos integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos.
O tema ora em análise " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘nstalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II,…
Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o…
Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de…
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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