TSTED-RRAg 1112-68.2021.5.09.0009
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros em clube esportivo
- Lixo urbano
- Grande circulação de pessoas
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM CLUBE ESPORTIVO. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O tema ora em análise " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘nstalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? " foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Ademais, valendo-se o Reclamado dos embargos de declaração com intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, da CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC.