TSTAIRR 0010971-21.2022.5.03.0016
Adicional de insalubridade: isonomia salarial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Isonomia salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão “grande circulação”, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo quanto nas normas coletivas que definem critérios objetivos para o que seja “grande circulação”, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto “a autora sequer se desvencilhou de seu encargo probatório quanto à igualdade de condições de trabalho com os paradigmas indicados na inicial”. Por sua vez, a Corte de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não ficara demonstrada situação idêntica, pois os paradigmas não prestavam os mesmos serviços, não tinham os mesmos tomadores de serviços e ainda laboravam em locais diversos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora