TSTRR 0020486-38.2023.5.04.0721
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Atividade de pedreiro
- Manuseio de cimento
- Adicional de insalubridade indevido
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TESE VINCULANTE Nº 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia em determinar se é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador da construção civil que manuseia cimento. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou de servente, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Nesse sentido, foi reafirmada a jurisprudência consolidada desta Corte superior, nos termos do Tema Vinculante nº 190: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST e, no mérito, dar provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade decorrente do manuseio de cimento na atividade de pedreiro e respectivos reflexos e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como do pagamento dos honorários periciais. Custas no valor de R$ 80,00 sobre o valor da causa de R$ 4.000,00, do qual o reclamante fica isento por ser beneficiário da Justiça gratuita. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766: I ¿ determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; II ¿ afasta-se a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais e determina-se que referidos honorários sejam suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e consoante o disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator