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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010045-28.2024.5.18.0121

Lixo urbano: limpeza de banheiros de uso coletivo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entendeu que as atividades de limpeza de banheiros em contato habitual e intermitente com agentes biológicos em universidade pública se enquadram na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Fez constar que os banheiros da recorrente eram utilizados por mais de 70 pessoas diariamente, sendo que os EPI's utilizados não eram capazes de neutralizar os agentes biológicos a que a Reclamante esteve exposta ao longo do seu trabalho para reclamada. 3. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula nº 448, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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