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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000214-94.2024.5.14.0111

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com agentes biológicos
  • Abate de animais
  • Contato eventual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que "a mera possibilidade de contato com agentes biológicos provenientes de animais infectados já é suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo". O anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE preceitua que se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com: carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Diante do quadro fático narrado, o TRT, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 448, I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Determina-se o retorno dos autos para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho para analisar o recurso ordinário da parte reclamante, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade. Agente ruído¿. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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