TSTAg-RR 0010025-18.2023.5.03.0112
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de sanitários localizados em hospital
- Recolhimento de lixo
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM HOSPITAL. RECOLHIMENTO DE LIXO. SÚMULA 448, II, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao concluir que limpeza e coleta de lixo hospitalares não dá ensejo ao recebimento de insalubridade em grau máximo por não se equiparar à atividade exercida pelo coletor de lixo, em razão do volume do lixo urbano, divergiu do entendimento desta Corte Superior. II. Nesse sentido, não procede a alegação da parte agravante de que a modificação do acórdão de origem demandaria o indevido reexame de fatos e provas, pois, com base nas informações constantes do acordão regional, a decisão monocrática promoveu o reenquadramento jurídico da matéria para reconhecer a insalubridade em grau máximo, conforme jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo, portanto, contrariedade à Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator