TSTRR-RR 1001229-88.2023.5.02.0422
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiros e coleta de lixo
- Uso coletivo de grande circulação de pessoas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que as dependências sanitárias da reclamada não são de grande circulação. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante exercia atividade de limpeza e higienização de sanitários e recolhimento de lixo nas dependências da reclamada, por onde circulavam cerca de 45 pessoas. Tal circunstância configura as instalações sanitárias da reclamada como de grande circulação, enquadra-se no disposto na do item II da Súmula 448 do TST, segundo a qual, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, a cargo da reclamada. Custas processuais de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora acrescida (R$ 10.000,00), a cargo da reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator