Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.
(A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conquanto a controvérsia dos autos seja afeta ao Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, publicada em 11/2/2025, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, publicada em 11/2/2025 e…
A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras…
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 357, segundo a qual o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a parte…
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A reclamante apresenta petição avulsa, às fls. 3.108/3.110, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, com a expedição de ofício à Corregedoria, ao Centro de Inteligência deste Tribunal e à OAB, a fim de apurar a conduta da reclamada e de seu…
A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa. Precedentes.
Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Diante da premissa fática constante no acórdão regional de que havia prestação habitual de horas extras pelo reclamante, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, verifica-se que a decisão que manteve os reflexos de…
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso, não havendo limitação ao montante da condenação, conforme…
Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Valor da causa
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