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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001275-85.2022.5.02.0463

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o acórdão regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, bem assim de adicional noturno. Para tanto, registrou a Corte de origem que “o confronto dos cartões de ponto com o relato da testemunha da ré apenas reforça a conclusão de que a jornada lançada nos cartões de ponto juntados aos autos, de fato, não coincidia com a efetivamente cumprida”, razão pela qual concluiu que “Não prevalecem, portanto, os registros lançados nos controles de frequência colacionados aos autos.” Desse modo, diferentemente do que afirma a agravante, não se extrai dos autos “má apreciação da prova”, mas, em verdade, análise de todo o arcabouço fático-probatório, o que evidencia que as questões ora suscitadas somente seriam passíveis de exame a partir do revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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