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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10671-84.2022.5.03.0040

Reclamante e reclamada: indefere-se o pedido

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante e reclamada
  • Indefere-se o pedido
  • Comissões sobre vendas canceladas
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rito ordinário
  • A reclamação poderá ser escrita ou verbal

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO AVULSA. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DE ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REVERSA. A reclamante apresenta petição avulsa, às fls. 3.108/3.110, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, com a expedição de ofício à Corregedoria, ao Centro de Inteligência deste Tribunal e à OAB, a fim de apurar a conduta da reclamada e de seu patrono, que estariam utilizando o mesmo artifício em diversos processos, com o propósito de inibir o exercício do direito de ação pelos reclamantes. Nesse contexto, alega que a reclamada visa apenas tumultuar o feito e protelar o seu regular andamento, sustentando, inclusive, que apresenta a mesma petição em quase todos os processos patrocinados pelo escritório que representa a reclamante. Argumenta, ainda, que tal conduta se enquadra na denominada "litigância predatória reversa" e que a reclamada também teria praticado assédio processual. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". No caso concreto, não há nos autos conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem que comprove conduta temerária por parte do reclamante ou de seus patronos. Ressalte-se que a mera análise quantitativa do número de ações ajuizadas contra determinada empresa, ainda que por advogados vinculados ao mesmo escritório, não é suficiente, por si só, para caracterizar a prática de judicialização predatória, mesmo sob a perspectiva reversa. A aferição da existência ou não de judicialização predatória demandaria a análise de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da reclamada, pois o fato de se utilizar dos recursos e meio legais para defender o seu direito não tem o condão de, por si só, comprovar que agiu com deslealdade processual ou de ter se valido de meios ardilosos e artificiosos. Por outro lado, o fato de as alegações recursais da reclamada não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, ou, até mesmo, considerar que houve assédio processual. Indefere-se o pedido. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I e II, do TST, uma vez que a parte não impugnou especificamente o segundo fundamento autônomo adotado pelo TRT, consistente no fato de que a reclamante e a reclamada firmaram ajuste prevendo que as vendas canceladas não integrariam a base de cálculo das comissões, não havendo, no referido acordo, qualquer indício de vício de consentimento. Em suas razões de agravo, contudo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. Nesse sentido, argumenta ainda que "houve indicação precisa do trecho da decisão que vai contra a jurisprudência majoritária do TST, bem como contra preceitos legais, como o citado art. 466 da CLT", bem como que "não há que se falar em citação de decisão na íntegra, uma vez que o trecho citado se refere tão somente à parte em que o tribunal fundamenta o não pagamento de prêmios e comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e trocadas". Aduz que "no recurso foram indicadas as decisões de outros tribunais, comprovando assim, a divergência jurisprudencial", assim como que "o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, exposto pelo trecho do acórdão já transcrito, sobre o não pagamento de premiações sobre as vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL, encontra em completa dissonância ao que vem sendo exposto por outros Tribunais Regionais do Trabalho, sobre o mesmo tema, como demonstrado acima". Nada diz, portanto, para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: a incidência da Súmula nº 422, I, e II, do TST. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de que não se conhece. III – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)". Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que julgou que o valor da condenação não está limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir a petição avulsa da reclamante; II - não conhecer do agravo da reclamante quanto ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO", ficando prejudicada a análise da transcendência; e III - negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF", nos termos da fundamentação.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa

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