TSTAIRR 0020194-92.2023.5.04.0029
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- Mera estimativa
- Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST
- Óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso, não havendo limitação ao montante da condenação, conforme entendimento consolidado SBDI-1 e das Turmas do TST. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Alimentação