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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001164-52.2023.5.12.0028

Deserção do recurso de revista da parte reclamada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista da parte reclamada
  • Comprovante de pagamento das custas processuais
  • Inexistência de código de barras
  • Limitação da condenação
  • Valores atribuídos na petição inicial
  • Procedimento ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal. Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). O disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim ausência de comprovação de recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ n.º 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de código de barras no comprovante das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com a OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, e deve ser mantida a deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Impõe-se, assim, o provimento do agravo para não conhecer do recurso de revista da parte autora, restabelecendo o acórdão regional no ponto. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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