A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula 266 do TST. Nessas circunstâncias, o agravo não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a Recorrente, quando da interposição do…
O TRT, ao concluir pela preclusão lógica, no presente caso, sob o fundamento de que " a conduta da executada em postular a dilação do prazo para efetuar o pagamento do débito, além de demonstrar sua anuência tácita com os cálculos homologados, culmina em…
Em relação à arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nos 184 e 297, II, do TST, uma vez que não foram opostos embargos de declaração perante aquela…
Direito do Trabalho
Ausência de interposição de embargos de declaração
Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de penhora do FGTS depositado na conta vinculada do executado, com base, entre outros fundamentos, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe…
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo…
O agravo de instrumento interposto na fase de execução pelo ora agravante teve seu seguimento monocraticamente denegado, tendo em vista a falta de indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em descumprimento ao art. 896, § 2º, da CLT, e à…
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
A ausência de manifestação da parte quanto aos cálculos relativos ao período de sua responsabilidade no momento em que intimada, na forma do § 2.º do art. 879 da CLT, configura preclusão consumativa quanto às matérias não discutidas.
Nos casos em que se discute o parcelamento do débito decorrente do cumprimento de sentença, é inviável vislumbrar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados, tendo em vista que o regramento da matéria se esgota sede infraconstitucional,…
Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a agravante não comprovou que os valores penhorados eram provenientes única e exclusivamente de recursos…
A matéria debatida nos autos demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, qual seja, o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Na hipótese, embora a parte tenha suscitado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de opor embargos de declaração perante a Corte regional a fim de provocar manifestação expressa acerca das alegadas omissões do acórdão recorrido, não se…
Direito do Trabalho
Execução
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