TSTAg-AIRR 0002050-28.2012.5.03.0015
Execução: acordo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Acordo
- Ausência de manifestação no prazo
- Anuência da reclamada
- Preclusão
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. ANUÊNCIA DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que “As questões ora levantadas pela agravante já se encontram cobertas há muito tempo pelo manto da preclusão, não ensejando mais qualquer análise”. Nestes termos, a invocação de violação do art. 5º, II e LXII, da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória