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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000012-23.2019.5.06.0271

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULAS NOS 184 E 297 DO TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, embora a parte tenha suscitado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de opor embargos de declaração perante a Corte regional a fim de provocar manifestação expressa acerca das alegadas omissões do acórdão recorrido, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST, circunstância que inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prejudica a análise da transcendência da causa. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA Nº 133 DE IRR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos refere-se ao redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária e ao alegado benefício de ordem, matéria objeto da tese vinculante firmada por esta Corte no Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Todavia, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o exame da matéria por esta Corte superior. Com efeito, o processo encontra-se em fase de execução, hipótese em que o recurso de revista somente é cabível por demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Entretanto, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a apontar afronta ao art. 6º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, sem indicar violação direta de norma constitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo. Registre-se, ainda, que os dispositivos constitucionais invocados apenas nas razões do agravo de instrumento configuram inovação recursal, por não terem sido suscitados no recurso de revista. Deve, portanto, ser mantida, com acréscimos de fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno a que nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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