A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de inovação recursal, na medida em que não houve questionamento nas razões do agravo de instrumento, tampouco em sede do recurso de revista. Assim, ausente o devido prequestionamento, incide no particular a inteligência da Súmula 297/TST.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento dado que o recorrente não aponta violação a dispositivos constitucionais, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST.
Delimitado no v. acórdão regional que " a parcela foi apurada utilizando-se a tabela de contribuição Petros para verificar em qual faixa de benefício pago se enquadra, para então se encontrar o percentual devido, que podem ser 1,96%, 4,06% ou 14,90% ", não…
O presente recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo de execução.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame.
No caso, a reclamada pretende discutir a aplicabilidade da alíquota diferenciada para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista executado, prevista na Lei nº 12.546/2011.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Ante a provável violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O Tribunal Regional consignou o entendimento de que o fato de a executada originária encontrar-se em recuperação judicial não impossibilita o redirecionamento da execução aos seus sócios.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que “o recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C.
Direito do Trabalho
Fase de cumprimento de sentença
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