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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020375-55.2020.5.04.0205

Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução para sócio

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que o fato de a executada originária encontrar-se em recuperação judicial não impossibilita o redirecionamento da execução aos seus sócios. Registrou que “A legislação pertinente, Lei no 11.105/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado junto ao Juízo Universal. Nessas hipóteses, efetivamente não cabe a esta Justiça Especializada buscar também atingir os sócios. No entanto, não estando os sócios inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível na Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução contra eles”. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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