TSTAIRR 0020494-93.2022.5.04.0771
Fase de execução: irregularidade de representação processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Irregularidade de representação processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator