TSTAg-AIRR 1805-84.2017.5.06.0103
Execução: forma de apuração da contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Forma de apuração da contribuição previdenciária
- Matéria não examinada na fase de conhecimento
- Impossibilidade de discussão na fase de execução
- Preclusão consumativa
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO). EXECUÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSSUAL OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, a reclamada pretende discutir a aplicabilidade da alíquota diferenciada para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista executado, prevista na Lei nº 12.546/2011. O Regional considerou preclusa a discussão a respeito da desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, diante da ausência de exame desta matéria na fase de conhecimento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior no sentido de que a matéria envolvendo a forma de apuração das contribuições previdenciárias, como é o caso do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, consiste em aspecto que deve ser examinado na fase de conhecimento, o que não ocorreu na demanda em apreço, conforme expressamente consignado no acórdão regional. Precedentes. Registra-se que a discussão envolvendo a caracterização da preclusão consumativa, à luz do artigo 879, § 2º, da CLT, consiste em análise de matéria infraconstitucional, inviável de ser examinada na fase executiva, porque incompatível com o § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada Dínamo Engenharia Ltda..