A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" (Súmula nº 153 do TST), ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Processo Civil
Prescrição quinquenal não arguida na fase de conhecimento
Diante da constatação de que a executada não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896 § 1.º-A, I, da CLT), não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente, em se tratando a executada de sociedade anônima, da Lei nº 6.404/76.
A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A controvérsia acerca da ausência de delimitação de valores foi dirimida com base no art. 897, § 1º, da CLT, razão pela qual a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos…
Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de…
A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada.
Direito do Trabalho
Execução
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