TSTAIRR-Ag-RR 161-77.2020.5.17.0012
Execução: fonte de custeio
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fonte de custeio
- Método de cálculo
- Inclusão da pl/dl 1971 na base de cálculo
- Honorários advocatícios
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. FONTE DE CUSTEIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada, nas razões do recurso de revista, deixou de transcrever o trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2. MÉTODO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PL/DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacífica do TST, segundo a qual a parcela "PL/DL 1971", concedida em período anterior à Constituição Federal, tem natureza salarial, distintamente da participação nos lucros, uma vez que era paga de forma habitual, independentemente do lucro líquido auferido pela empresa, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da complementação da aposentadoria, ante o reflexo em todas as verbas salariais. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.TEMA 150 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a questão sobre honorários advocatícios não impulsiona o exame da controvérsia, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que a matéria possui contornos infraconstitucionais, de modo que a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se muito, meramente reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.