TSTAIRR-AIRR 100800-17.2004.5.02.0066
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Nova avaliação do imóvel
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Diante da constatação de que a executada não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896 § 1.º-A, I, da CLT), não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a executada não demonstrou a incorreção da avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Nessa senda, para se chegar à conclusão de que a avaliação apresentada não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, procedimentos vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmulas n.os 126 e n.º 266, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Cerceamento de Defesa