A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado e ao redirecionamento da execução em face dos sócios…
Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
O que se observa é que a reclamada pretende rediscutir uma matéria já transitada em julgada na execução. A tentativa de novamente rediscutir as matérias já decididas, demonstra que a parte busca postergar o momento do trânsito em julgado.
Sobre a questão da legitimidade, o TRT registrou que o sócio da embargante foi intimado do pedido de inclusão da executada, juntamente com todas as demais empresas, no polo passivo da execução e não se manifestou nos autos a respeito e que, além disso,…
Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível mediante demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Cinge-se a controvérsia a definir se a apuração do intervalo do art. 384 da CLT, na fase de execução, sem a aplicação do critério de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, viola a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Controverte-se acerca da existência de violação à coisa julgada em razão da inclusão, na fase de liquidação, dos reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, embora ausente previsão expressa no título executivo.
Com efeito, no caso concreto, o recurso de revista está desfundamentado já que o processo tramita em fase de execução e a parte não aponta nas razões do recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente se viabiliza por ofensa direta e literal à Constituição da República.
Constou no acórdão ora embargado que a Corte de origem não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da…
Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte reclamada, em seu recurso de revista, não indicou violação de dispositivos da Constituição da República, em inobservância às regras do artigo 896, § 2º, da…
No caso dos autos, o título executivo, já acobertado pela coisa julgada material, reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação do AADC e do adicional de periculosidade, por possuírem fatos geradores distintos.
Direito do Trabalho
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