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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020244-06.2022.5.04.0013

Execução: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Critério de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT
  • Coisa julgada
  • No caso, não se constata ofensa direta à coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CRITÉRIO DE TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a apuração do intervalo do art. 384 da CLT, na fase de execução, sem a aplicação do critério de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, viola a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou a observância da Súmula nº 137 daquela Corte, segundo a qual o intervalo do art. 384 da CLT é devido independentemente de tempo mínimo de sobrejornada, sem referência à aplicação do art. 58, § 1º, da CLT. Concluiu que a adoção desse critério na execução inovaria o título exequendo, mantendo a apuração do intervalo em todos os dias em que a jornada excedeu seis horas. Nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista em fase de execução somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal. No caso, não se constata ofensa direta à coisa julgada. O afastamento do critério de tolerância não alterou os limites do título executivo, mas decorreu da interpretação do comando exequendo, que determinou a observância da Súmula nº 137 do TRT. Eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa, por depender da análise da legislação infraconstitucional e da interpretação do título executivo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 266 do TST, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicada por analogia. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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