TSTAg-AIRR 0160100-70.2005.5.02.0066
Execução: legitimidade passiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Legitimidade passiva
- Tentativa de reexame de fatos
- Também houve a intimação de ID
- Fls. 1614 do pdf”
- Indicação de penhora no rosto dos autos como garantia do juízo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sobre a questão da legitimidade, o TRT registrou que o sócio da embargante foi intimado do pedido de inclusão da executada, juntamente com todas as demais empresas, no polo passivo da execução e não se manifestou nos autos a respeito e que, além disso, “houve outra intimação da embargante e do mesmo sócio sobre o Incidente de Desconsideração da sua Personalidade Jurídica (ID. 9a310aa - fls. 1292 do pdf e 73d47af - fls. 1.299 do pdf), mas não foi apresentado nenhum pedido nos autos por parte deles. Também houve a intimação de ID. 6582a1e - fls. 1614 do pdf”. Assim, a Corte Regional concluiu que “não há como se alegar que a executada (embargante) não teve ciência de sua inclusão no polo passivo e sobre o Acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária entre julho e agosto de 2017”. Nesses termos, conclusão em sentido contrário, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDICAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS COMO GARANTIA DO JUÍZO. NÃO ACEITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora