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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000041-75.2021.5.02.0084

Execução: coisa julgada

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Controverte-se acerca da existência de violação à coisa julgada em razão da inclusão, na fase de liquidação, dos reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, embora ausente previsão expressa no título executivo. O Tribunal Regional manteve os cálculos homologados, por entender que a incidência do FGTS sobre as verbas salariais e seus reflexos decorre diretamente do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, independentemente de menção expressa na decisão exequenda. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a integração das parcelas salariais e de seus reflexos à base de cálculo do FGTS constitui consectário legal da condenação, podendo ser apurada na liquidação ainda que o título executivo seja omisso quanto a esse aspecto, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada, por inexistir inequívoca dissonância entre o comando exequendo e a decisão liquidatória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia. Estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, exigida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST para o processamento do recurso de revista em execução. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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